Enquadramento do motorista de aplicativo como nanoempreendedor para não ser prejudicado na Reforma
O texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) n⁰ 68, de 2024, aprovada na Câmara dos Deputados, cria a figura do nanoempreendedor: pessoa física com faturamento de até R$ 40,5 mil por ano, que não será considerada contribuinte dos Impostos sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
A medida tem o intuito de atender profissionais autônomos como revendedores de produtos de catálogo, motoristas de aplicativo e entregadores.
Entretanto, a categoria de prestador de serviço de transporte individual privado por aplicativo possui uma particularidade que não foi observada.
Apesar de grande parte desses motoristas possuírem receita bruta anual acima do limite estabelecido, fato é que os custos dessa atividade (combustível, manutenção do veículo, IPVA, seguro, depreciação, etc) são muito altos, o que acaba resultando em uma renda líquida muito inferior à sua receita bruta.
Nesse sentido, o senador Izalci (PL-DF), após ouvir os setores enquanto coordenador do Grupo de Trabalho da regulamentação da Reforma Tributária, apresentou emenda contemplando essa atividade na definição de nanoempreendedor, consideradando como receita bruta 25% do valor total auferido pelo motorista em todas as plataformas por meio das quais preste serviços.
“Esse é, de fato, o percentual que sobra para o motorista depois de descontados todos os custos associados à prestação dos serviços”, justifica Izalci.